Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema 709, que tratava sobre a proibição do beneficiário da aposentadoria especial continuar trabalhando com atividades nocivas. Segundo o entendimento do Supremo, quem recebe esse tipo de aposentadoria não poderá mais desempenhar tais atividades.

Naturalmente, a decisão sobre o tema 709 traz uma série de implicações práticas, tanto para quem já recebe o benefício da aposentadoria especial, quanto para quem pretende se aposentar nessa modalidade. Para saber como fica a situação desses trabalhadores e quais as possibilidades para quem atua em atividades nocivas, vale a pena conferir!

O tema 709

O tema 709 trata especificamente sobre a constitucionalidade do artigo §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Segundo entendimento do Supremo, todos aqueles que se aposentaram de forma especial, não podem continuar desempenhando as mesmas atividades que geraram a concessão do benefício, ou quaisquer outras atividades consideradas nocivas.

Na prática isso quer dizer que o beneficiário pode se aposentar pela aposentadoria especial e depois desempenhar outra função, ou ainda, caso opte por continuar na sua atividade poderá ter suspenso esse tipo de aposentadoria.

Diante dessa decisão do STF, quem já deu entrada no pedido de aposentadoria especial pela via administrativa (INSS) ou judicial pode continuar suas atividades, até que a decisão do processo administrativo ou judicial saia. Vale destacar que os beneficiários que conseguiram a aposentadoria especial por liminar, também podem continuar recebendo o benefício, até que a decisão do processo judicial transite em julgado.

Adequação do aposentado especial pelo tema 709

A decisão do tema 709 também traz implicações práticas para o segurado que, mesmo aposentado, continua trabalhando em atividade especial dentro de uma empresa. Nesses casos, pode-se dizer que a empresa pode readaptar o funcionário, ou ainda, realocar o funcionário para outra função.

Pagamento de atrasados

Outra implicação prática do tema 709 diz respeito ao pagamento de atrasados, ou seja, o pagamento dos benefícios devidos desde a data do requerimento até a implantação. Em casos como estes, o STF garante o direito de o segurado receber os atrasados, mesmo que ele tenha continuado atuando na atividade especial. Em situações assim, o INSS também só poderá solicitar que o segurado se afaste da atividade especial, quando o benefício for aprovado e a aposentadoria especial for implementada.

Devolução de valores

Em razão da decisão do tema 709, uma dúvida pode surgir: “caso eu esteja recebendo a aposentadoria especial em razão de uma liminar e continua atuando em atividade especial, devo devolver o benefício?”.

Essa é uma questão polêmica que não foi apreciada pelo STF. Ainda que o Tribunal possa se manifestar especificamente através de um recurso, existe a boa-fé do segurado que pode ser alegada aqui, a fim de que ele não seja obrigado a devolver os valores. Como já existem outras decisões nesse sentido, ou seja, alegando que a boa-fé do segurado faz com que ele não seja obrigado a devolver o benefício recebido, é muito provável que o posicionamento do STF seja nesse sentido.

Processos com trânsito em julgado

Existem diversos casos de segurados que conseguem o benefício da aposentadoria especial pela via judicial e o processo tem o trânsito em julgado. Quando isso acontece, a decisão se torna definitiva.

Existe aqui o risco de o INSS ajuizar uma ação rescisória visando o cancelamento do benefício. Porém, o INSS só poderá fazer isso quando a decisão do tema 709 transitar em julgado. Além disso, o INSS se conseguir a procedência da ação rescisória, ele terá que notificar administrativamente o segurado. Portanto, até todos esses trâmites acontecerem, o segurado não pode ter seu benefício cancelado, caso esteja atuando em atividade especial.

Planejamento estratégico diante da decisão sobre o tema 709

Como pudemos ver, a decisão do tema 709 trouxe uma série de implicações práticas para quem recebe a aposentadoria especial. Nesse post, procuramos explicar quais são os cenários possíveis e quais as consequências que o segurado pode sofrer. No entanto, o ideal é contar com um suporte especializado para agir de forma estratégica.

Em alguns casos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, visando uma aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, também pode ser uma solução. Até porque, o segurado que completou 25 anos de atividade especial até a Reforma da Previdência, tem tempo suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

Cada caso é um caso e sem dúvida o tema 709 trouxe grandes impactos tanto para quem já se aposentou de forma especial, quanto para quem vai se aposentar nessa modalidade. Assim, o melhor a fazer é consultar um especialista para avaliar qual a melhor estratégia para a sua situação.

Você já se aposentou ou vai se aposentar pela atividade especial? Tem dúvidas sobre a decisão do STF e o tema 709? Entre em contato e saiba mais!

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Patrícia Würfel

Advogada e mãe. Especialista em Direito Previdenciário. Apaixonada por fazer a diferença na vida das pessoas. Atua no sentido de verificar e orientar os segurados do INSS sobre o melhor momento para suas aposentadorias.