Com a Reforma da Previdência, há muitas dúvidas sobre o cenário atual. Os trabalhadores rurais foram afetados?
Embora esteja no mesmo regime de Previdência que o trabalhador urbano, a aposentadoria rural possui regras distintas.
Segundo dados do último censo agropecuário, o Brasil tem mais de 15 milhões de trabalhadores rurais. Na aposentadoria por idade, tanto os homens como as mulheres se aposentam mais cedo.
No tempo de contribuição, as individualidades e as discussões atravessam décadas. O rigor do trabalho na lavoura interfere nas decisões judiciais e produz julgamentos muito específicos.
Os trabalhadores são expostos a condições climáticas de frio e calor, têm contato direto com agrotóxicos e resistem a um alto risco de acidentes de trabalho, levando a regras específicas de aposentadoria.
Se você é um trabalhador rural e gostaria de entender sobre a sua aposentadoria, recomendamos que leia o guia completo de aposentadoria rural que preparamos para você.
Você vai entender o que é, seus direitos previdenciários, quais os valores e como pedir esse benefício ao INSS.
Acompanhe:
- 1. O que é aposentadoria rural?
- 2. Quem tem direito à aposentadoria rural?
- 2.1. Segurado empregado
- 2.2. Trabalhador avulso
- 2.3. Contribuente individual
- 2.4. Segurado especial
- 3. Quais os requisitos da aposentadoria rural?
- 3.1 Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
- 3.2. Aposentadoria híbrida
- 3.3. Aposentadoria por invalidez
- 4. Qual o valor da aposentadoria rural?
- 5. Como pedir a aposentadoria rural?
- 6. Documentos necessários.
1. O que é aposentadoria rural?
Quando falamos em aposentadoria rural, estamos falando sobre o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores rurais que atingem uma certa idade e um tempo mínimo de contribuição ou atividade rural.
Ou seja, de acordo com o art. 11 da Lei dos Benefícios da Previdência Social, pode ser considerado como trabalhador rural para fins de aposentadoria:
“a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”
O conceito de aposentadoria rural é a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se esta atividade é rural, a sua aposentadoria deve ser rural.
Segundo a legislação atual, é considerado atividade rural:
- Exploração de atividades agrícolas e pecuárias;
- Extração e exploração vegetal e animal;
- Exploração de apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outros animais;
- Transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem alteração da composição e das características in natura feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade rural explorada;
- Produção de carvão vegetal.
Em vista disso, a aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que exercem as atividades acima.
Já as atividades industrializadas não são consideradas atividades rurais. Logo, os trabalhadores que exercem estas atividades não têm direito à aposentadoria rural.
2. Quem tem direito à aposentadoria rural?
De acordo com a legislação previdenciária, os trabalhadores são divididos em quatro categorias:
- Segurado empregado;
- Trabalhador avulso;
- Contribuinte individual;
- Segurado especial.
Sempre levando em conta as circunstâncias da profissão e condições pessoais dos profissionais.
2.1. Segurado empregado:
Prestador de serviço de forma habitual, subordinado a um empregador, em um prédio rústico ou em uma propriedade rural.
O segurado empregado possui registro na Carteira de Trabalho das atividades rurais prestadas ao empregador.
Isso significa que são os próprios empregadores que fazem a contribuição de seus empregados para o INSS.
2.2. Trabalhador avulso:
Os trabalhadores avulsos prestam serviço rural a várias empresas, sem manter um vínculo empregatício.
De acordo com as novas normas, deve haver apenas intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor.
O único vínculo será a uma cooperativa ou a um sindicato que administrará os ganhos; e os mesmos fazem a contribuição previdenciária correspondente.
Neste caso, a própria legislação estabelece as atividades que podem ser exercidas por estes trabalhadores, são elas:
- Atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
- Estiva de mercadorias, inclusive carvão e minério;
- Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- Amarração de embarcações;
- Ensacamento de café, cacau, sal, etc.;
- Extração de sal;
- Carregamento de bagagens;
- Guindaste;
- Classificação, movimentação e empacotamento de mercadorias em portos; e
- Movimentação de mercadorias em área rural (carga, descarga, costura, pesagem, empilhamento, limpeza, etc.).
Embora não sejam empregados, os trabalhadores avulsos têm direitos trabalhistas (férias, 13º, FGTS etc.). Além disso, cabe à empresa fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias que são descontadas de suas remunerações.
2.3. Contribuinte individual:
Semelhante aos trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais exercem suas atividades por conta própria. São os autônomos, sem vínculos com nenhuma pessoa física ou jurídica.
Devem pagar suas contribuições por conta própria, por meio das guias de recolhimento. Após fazer a sua inscrição no INSS, eles podem emitir e pagar sua Guia da Previdência Social (GPS) pelo Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal.
Esse é o caso dos produtores rurais que exercem suas atividades em área superior a 4 módulos rurais e com auxílio de empregados.
2.4. Segurado especial:
Quando falamos em aposentadoria rural, os segurados especiais são os mais conhecidos. Exercem atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar sem vínculo.
O trabalho é essencial para a sobrevivência e desenvolvimento econômico da família sem empregados permanentes. Realizado em condições de mútua dependência e colaboração.
Para que você entenda melhor, vamos usar o exemplo de um casal residente na zona rural. Eles plantam suas próprias verduras, cuidam de todo processo e são responsáveis pela venda do produto a cooperativas, sem auxílio de empregados.
Todo valor recebido é revertido para o sustento da família e para a compra de insumos para que o trabalho continue sendo produzido.
Quando chegam na idade da aposentadoria, esses trabalhadores não conseguem reunir muitos documentos para comprovar suas atividades.
De acordo com a lei, são considerados segurados especiais:
- Produtores rurais;
- Pescador artesanal;
- Indígena;
- Garimpeiro;
- Silvicultores e extrativistas vegetais;
- Membros da família do segurado especial.
Neste caso, o segurado deverá comprovar a contemporaneidade das atividades e o período de carência.
Importante dizer que nem todo segurado especial no segmento rural tem direito ao benefício. Saiba mais no artigo que escrevemos Aposentadoria Rural: tudo o que você precisa saber. Lá escrevemos sobre aposentadoria especial na prática, será ótimo para o seu conhecimento.
3. Quais os requisitos da aposentadoria rural?
3.1. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade é concedida quando o trabalhador rural atingir os requisitos exigidos nos artigos 48, 39, I e 143, da Lei nº 8.213/91.
Há uma previsão que dispensa a comprovação do recolhimento de contribuições, sendo necessária apenas a comprovação do trabalho na atividade rural como regime de economia familiar por período exigido.
Neste caso, para que o trabalhador rural tenha direito, ele deve cumprir uma idade mínima e um tempo de contribuição:
Homens:
- 60 anos de idade;
- 180 meses de contribuição.
Mulheres:
- 55 anos de idade;
- 180 meses de contribuição.
É necessário que o segurado cumpra a carência exigida por lei (recolhimento/pagamento mínimo de contribuições).
Por conta das condições de trabalho dos trabalhadores rurais, a aposentadoria rural possui uma série de documentos que podem ser utilizados como prova, sendo uma facilidade em relação à aposentadoria dos trabalhadores urbanos.
Importante salientar que o trabalhador deve estar com qualidade de segurado no momento de requerer a sua aposentadoria nesta modalidade.
3.2. Aposentadoria híbrida
A aposentadoria híbrida trata-se da soma entre tempo de trabalho rural e urbano.
Exemplo: trabalhadores que nasceram na zona rural, trabalharam por um tempo e após alguns anos se mudaram para a zona urbana, podem unir esses períodos para cumprir os requisitos da sua aposentadoria.
Após a reforma da previdência em novembro de 2019 os requisitos passaram a ser:
Homens:
- 65 anos de idade;
- 20 anos de contribuição.
Mulheres:
- 62 anos de idade;
- 15 anos de contribuição.
De acordo com o decreto n° 10.410/2020, não há regra de transição para esta aposentadoria. Ou seja, mesmo que você tenha começado a trabalhar antes da reforma da previdência (12.11.2019), será necessário cumprir todos os requisitos acima.
3.3. Aposentadoria por invalidez
Com a reforma da previdência, em 2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga mensalmente a portadores de doença incapacitante. O INSS também paga o benefício a quem sofreu algum acidente capaz de gerar incapacidade para o trabalho (seja o acidente dentro ou fora do ambiente de trabalho).
De acordo com as novas normas, o segurado precisa ter cumprido carência mínima de 12 contribuições mensais. Em casos de incapacidade temporária, o segurado deve solicitar o auxílio-doença.
Para o INSS conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado precisa passar por avaliação de perícia médica do instituto.
Há casos onde não é necessário a carência de 12 contribuições mensais e, de acordo com a lista de doenças abaixo, o trabalhador é isento do cumprimento:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Mal de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave.
O benefício é para aqueles que possuem incapacidade total e permanente para funções laborais.
Neste caso, recomenda-se a orientação de um advogado previdenciário para um auxílio com mais clareza.
4. Qual o valor da aposentadoria rural?
O valor da aposentadoria rural vai depender da espécie, categoria, média salarial e tempo de contribuição.
O valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo ou superior ao teto do INSS.
O valor da aposentadoria rural está entre R $1.100,00 (salário mínimo) e R $6.433,57 (teto do INSS).
- Aposentadoria rural por idade
De acordo com as novas regras, se você cumpriu os requisitos da aposentadoria antes da reforma (até 12.11.2019), o benefício será calculado a partir da média dos seus 80% maiores salários de contribuição, dessa média você receberá 70% + 1% ao ano que você contribuiu para o INSS.
Caso você tenha cumprido os requisitos após a reforma, o benefício será calculado a partir da média de todos os seus salários de contribuição. Você receberá apenas 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres).
Caso você se aposente como segurado especial (pequeno produtor rural), o valor do seu benefício será de 1 salário mínimo.
- Aposentadoria híbrida
Se você cumpriu os requisitos antes da reforma (até 12.11.2019), será 70% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Caso tenha cumprido após a reforma, você receberá apenas 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres).
- Aposentadoria por tempo de contribuição
Se você reuniu todos os requisitos até 12.11.2019, é feita a média dos seus 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Neste caso, é só multiplicar o valor da média pelo seu fator previdenciário.
Após a reforma é feita a média dos 100% de contribuição desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. Desse valor, você recebe 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
- Aposentadoria por invalidez
O salário pago da aposentadoria por incapacidade permanente é calculado de acordo com os 60% salários de contribuição desde julho de 1994. Com a reforma, há um acréscimo de 2% a partir do 16º ano de contribuição para as mulheres e do 21º para os homens.
5. Como pedir a aposentadoria rural?
O pedido para solicitar a aposentadoria rural é feito pela internet, pela Plataforma meu INSS:
- O primeiro passo é fazer o login no Meu INSS;
- Clicar na opção “Agendamentos/Solicitações”;
- Clicar em “Novo Requerimento”;
- Selecionar o serviço que você deseja realizar “Solicitar aposentadoria”;
- Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
- Informe os dados necessários para concluir o seu pedido.
6. Documentos necessários.
É muito importante reunir todos os documentos necessários para comprovar que você trabalhou na zona rural.
Claro, a documentação necessária para a aposentadoria rural depende da categoria do trabalhador, do período e do tipo de atividade.
Porém, listamos os mais solicitados abaixo:
- Documento de identidade com RG, CPF e foto;
- Certidão de nascimento ou de casamento;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de batismo dos filhos;
- Certidão de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Comprovante de residência;
- Carteira de trabalho (se houver vínculos trabalhistas);
- Autodeclaração (para os segurados especiais).
Provas de atividades rurais, bem como:
- Escritura do sítio;
- Certidão de associado em cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
- Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
- Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP);
- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- Carteira de vacinação;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres.
Quanto mais documentos você apresentar, melhor para o INSS concluir que você tem direito ao benefício. Em alguns casos, quando a documentação não é o suficiente, você também pode apresentar testemunhas.
Conclusão
Com isso, chegamos a conclusão de que as principais mudanças da Aposentadoria Rural com a Reforma da Previdência foram em relação à forma de comprovar a atividade e o cálculo do benefício.
Escrevemos esse guia para que você possa se planejar corretamente para a sua presente ou futura aposentadoria.
Caso restam dúvidas, deixe o seu comentário. Nós queremos te ajudar.