No direito brasileiro existem várias modalidades de aposentadoria, dentre elas a aposentadoria especial. Para ter direito a ela, o cidadão deve comprovar o exercício de atividades nocivas à saúde.
Os dentistas, como outros profissionais da saúde, podem se encaixar em seus requisitos.
Para entender melhor o assunto, acompanhe o texto que preparamos!
O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é prevista pelo Decreto n.º 3.048/1999, que traz o regulamento da Previdência Social.
O art. 64 afirma que tem direito à aposentadoria especial as pessoas (segurados) que comprovem ter trabalhado durante determinado período de tempo — 15, 20 ou 25 anos — em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O que é atividade especial?
São considerados pela lei como atividade especial os trabalhos realizados com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quais as vantagens da aposentadoria especial para o dentista?
A aposentadoria especial traz duas grandes vantagens:
- possibilidade de aposentadoria antecipada: a lei prevê como tempo mínimo para aposentadoria 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens. Para os dentistas, com a aposentadoria especial esse tempo é reduzido para 25 anos;
- não incidência do fator previdenciário: o fator previdenciário é uma fórmula aplicada aos cálculos do valor da aposentadoria e considera diversos fatores, como idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. A utilização dessa fórmula poderá reduzir o valor da aposentadoria a ser recebida, mas aplica-se somente aos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Assim, na aposentadoria especial do dentista não haverá incidência do fator previdenciário e, portanto, ele não terá nenhuma redução no valor do benefício por não ter atingido a idade mínima.
Por que o dentista tem direito a esse benefício?
O dentista tem direito ao recebimento da aposentadoria especial porque trabalha exposto a agentes nocivos químicos, biológicos e físicos:
- os agentes biológicos estão presentes pelo risco de contato com agentes contaminantes no sangue e outras secreções dos pacientes, bem como em materiais contaminados, como gaze, algodão, agulhas, bisturis e demais aparelhos. Existe risco, também, pela utilização de equipamentos radioativos para os dentistas que trabalham diretamente com aparelho de raios X;
- os agentes físicos estão presentes na exposição constante a ruídos elevados de seus equipamentos, quando superiores ao limite previsto na lei;
- os agentes químicos estão presentes no manuseio de resinas, amalgamadores, desinfetantes químicos, entre outros.
É importante ressaltar que a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o rol de atividades ou operações insalubres, especificando o que seriam os agentes químicos, biológicos ou físicos.
Como se comprova a atividade especial?
Para a comprovação da atividade especial é necessário a apresentação de dois documentos:
- perfil profissiográfico profissional (PPP), que narra as condições ambientais de trabalho e as condições pessoais da saúde do empregado;
- laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), que tem como objetivo regulamentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS.
A reforma da Previdência (PEC 287) vai mudar as regras da aposentadoria especial?
Caso a reforma da Previdência seja aprovada nos moldes atuais, a aposentadoria especial sofrerá diversas mudanças.
Haverá idade mínima para que qualquer profissional possa solicitar sua aposentadoria, sendo 65 anos para os homens e 63 anos para as mulheres.
Será necessário, no mínimo, 25 anos de contribuição. Na nova lei, a aposentadoria especial poderá apenas reduzir esse tempo em 10 anos da idade e 5 anos do tempo de contribuição.
Assim, para que o dentista possa se beneficiar da aposentadoria especial, ele deverá ter, no mínimo, 20 anos de contribuição, além de 55 anos de idade se for homem e 53 anos se for mulher.
Também mudarão os requisitos da aposentadoria: a atividade sob condições especiais terá efetivamente que prejudicar a saúde, não podendo haver caracterização de atividade especial por categoria ou ocupação profissional.
Desse modo, será necessário provar o dano concreto à saúde do trabalhador, e não apenas a exposição a agentes nocivos, como ocorre atualmente.