No momento, você está visualizando O auxílio-acidente continua sendo pago se eu for demitido?

O auxílio-acidente continua sendo pago se eu for demitido?

Se você recebe auxílio-acidente e acabou de ser demitido, ou está com medo de ser, pode respirar aliviado quanto a um ponto específico: o benefício não é da empresa, é do INSS. E ele continua.

Esse medo aparece com frequência no escritório. A pessoa sofreu um acidente, ficou com uma sequela, passou pela perícia (a avaliação médica que o INSS faz para confirmar a redução da capacidade de trabalho) e conseguiu o auxílio-acidente. Meses depois vem a demissão, e junto dela a dúvida: será que perco esse dinheiro também?

Não perde. Mas o assunto tem uma camada a mais que vale a pena entender, porque ela pode representar um direito extra que muita gente nem sabe que tem.

O auxílio-acidente continua depois da demissão?

Sim. O auxílio-acidente continua sendo pago mesmo que o contrato de trabalho termine, seja por demissão sem justa causa, por justa causa, por pedido de demissão ou por acordo.

A razão é simples de entender quando se explica a natureza do benefício. O auxílio-acidente é indenizatório: ele existe para compensar a redução permanente da capacidade de trabalho causada pela sequela, e não para substituir o salário de um emprego específico. Por isso ele é desvinculado do contrato de trabalho. Quem paga é o INSS, direto na conta ou no cartão do benefício, sem nenhuma participação da empresa depois da concessão.

A base legal está no artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.213/91. Esses dispositivos tratam exatamente da manutenção do benefício e não trazem qualquer condição de vínculo empregatício ativo para o pagamento seguir.

Na prática, isso significa que a carteira assinada pode fechar, a empresa pode mudar de dono, o setor pode ser extinto, e nada disso interrompe o depósito do auxílio-acidente. O elo é entre você e o INSS, não entre você e o empregador.

Por que a demissão não afeta um benefício que nasceu no emprego?

É comum estranhar essa lógica, porque o acidente costuma ter acontecido justamente durante o trabalho. Mas o benefício, uma vez concedido, se desliga daquele vínculo específico.

Pense assim: o auxílio-acidente reconhece uma perda que fica com você, não com o emprego. Se a sequela reduziu sua capacidade para o trabalho em geral, essa redução continua existindo esteja você empregado, desempregado, com outro emprego ou até como autônomo em algumas situações. O INSS já avaliou essa perda uma vez, na perícia, e não reavalia o benefício a cada mudança de emprego.

Isso também explica por que o auxílio-acidente é pago junto com o salário e não em substituição a ele, enquanto a pessoa está empregada, e por que ele é uma figura diferente do auxílio-doença, que serve justamente para substituir o salário durante o afastamento. O auxílio-acidente sempre foi pensado como um acréscimo, uma compensação por aquilo que a sequela tirou da sua capacidade de trabalho. E um acréscimo que não depende do salário para existir também não desaparece quando o salário para de existir.

O que realmente faz o auxílio-acidente parar de ser pago?

Vale explicar o outro lado da moeda, porque isso reforça a tranquilidade: a lei em vigor prevê basicamente duas situações que encerram o auxílio-acidente.

A primeira é o início de qualquer aposentadoria. Desde 11 de novembro de 1997, com a Lei 9.528/1997, quem passa a receber aposentadoria deixa de acumular com o auxílio-acidente. Há uma exceção histórica: quem já tinha a lesão e a aposentadoria concedidas antes dessa data mantém o direito adquirido de acumular os dois, conforme a Súmula 507 do STJ. Detalhamos essa acumulação com mais profundidade neste outro artigo. A segunda situação é o óbito do segurado, que naturalmente encerra qualquer benefício pessoal.

Demissão não está nessa lista. Nunca esteve.

E a estabilidade de 12 meses, isso existe de verdade?

Existe, mas é aqui que a confusão mais aparece, e por um bom motivo: é fácil misturar duas coisas parecidas na aparência e completamente diferentes na origem.

O artigo 118 da Lei 8.213/91 trata de estabilidade no emprego. Ele garante que o segurado que recebeu auxílio-doença acidentário (o benefício pago pelo INSS durante o afastamento por acidente de trabalho, identificado pelo código B91) tem direito a manter o emprego por doze meses depois de voltar da alta desse auxílio-doença.

Note a diferença de natureza. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pago pelo INSS, e sobrevive à demissão porque não depende do emprego. A estabilidade do artigo 118 é um direito trabalhista, que se exerce contra a empresa, e serve justamente para impedir a demissão durante aquele período de doze meses.

São dois institutos diferentes, com fundamentos diferentes, e o próprio texto da lei faz questão de separá-los. O artigo 118 diz textualmente que a estabilidade vale “independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Ou seja, mesmo que a pessoa nunca chegue a receber auxílio-acidente, ou já esteja recebendo, a estabilidade de doze meses conta por conta própria, com sua própria regra.

Quem tem direito à estabilidade do artigo 118?

O ponto de partida é ter recebido auxílio-doença acidentário, o B91. Esse é o benefício do afastamento, concedido quando o acidente de trabalho (ou uma doença equiparada a ele) impede temporariamente a pessoa de trabalhar. Ao voltar da alta médica desse benefício, começam a contar os doze meses de estabilidade previstos no artigo 118.

Se depois disso a sequela permanece e reduz a capacidade de trabalho, aí sim pode nascer o direito ao auxílio-acidente, que é outro processo, com outra perícia. Mas a estabilidade já estava garantida antes disso, e continua contando independentemente do resultado dessa segunda etapa.

Se fui demitido dentro desses 12 meses, o que muda?

Se a demissão sem justa causa ocorreu dentro do período de estabilidade, isso é uma questão que envolve direito do trabalho, e portanto diferente do tema deste artigo, que é o benefício previdenciário. O que dá para afirmar com segurança é que a lei separa claramente os dois direitos, e ter perdido (ou nunca precisado usar) a estabilidade trabalhista não tira, reduz nem adia o auxílio-acidente pago pelo INSS. Se foi o seu caso, vale procurar orientação com um advogado trabalhista, porque o remédio para essa situação, que pode ser a reintegração ou uma indenização, segue regras próprias da Justiça do Trabalho e corre por fora do benefício tratado aqui.

Preciso avisar o INSS que fui demitido?

Não. Como o auxílio-acidente não é condicionado à manutenção do emprego, não existe uma obrigação de comunicar a demissão ao INSS para manter o benefício ativo. O pagamento segue no seu ritmo normal, mês a mês, sem depender de aviso.

Isso é diferente, por exemplo, do auxílio-doença, que pode exigir perícias de revisão periódicas para confirmar que a incapacidade continua. O auxílio-acidente, uma vez fixado o grau da sequela, não tem essa lógica de reavaliação vinculada ao emprego.

E se o pagamento parar de cair depois da demissão?

Se isso acontecer, muito provavelmente é um erro administrativo, e não uma regra legal. Vale conferir o extrato pelo aplicativo ou site Meu INSS assim que perceber a falta do depósito, e se a interrupção se confirmar, buscar orientação para regularizar o quanto antes. Quanto mais tempo passa sem correção, mais parcelas acumulam para serem cobradas depois, e o caminho para resolver costuma ser mais simples quando a irregularidade é identificada cedo.

Se o INSS negar a manutenção do benefício alegando a demissão como motivo, isso não tem respaldo na lei, e existe recurso administrativo cabível para reverter esse tipo de decisão. Explicamos o passo a passo desse recurso neste artigo específico.

Quem tem direito ao auxílio-acidente, afinal?

Esse não é o foco deste artigo, mas vale uma explicação rápida para quem está chegando agora ao tema. O auxílio-acidente é devido a quem sofre um acidente de qualquer natureza (incluindo o de trajeto, entre casa e trabalho) e fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Ele corresponde a 50% do salário de benefício e não exige carência, o período mínimo de contribuições que outros benefícios costumam pedir.

Os detalhes completos sobre quem se enquadra estão no artigo principal sobre auxílio-acidente do nosso blog, e a lista de sequelas que costumam gerar esse direito está neste outro texto.

Vale a pena buscar orientação especializada?

Cada caso tem particularidades: data do acidente, tipo de sequela, histórico de benefícios anteriores, eventual acumulação com aposentadoria antiga. Uma análise individual, feita por quem acompanha esse tipo de processo no dia a dia, ajuda a identificar se há algum ponto do seu caso que merece atenção, seja na manutenção do benefício, seja na relação com a estabilidade trabalhista. O objetivo de uma análise assim é entender com clareza qual é a situação real e quais caminhos existem a partir dela.

Perguntas frequentes

O auxílio-acidente é cortado se eu pedir demissão, e não for demitido? Não. A forma como o contrato termina (demissão sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão ou acordo) não interfere no pagamento do auxílio-acidente, que segue as regras do artigo 86 da Lei 8.213/91, sem relação com o motivo da saída da empresa.

Se eu conseguir um novo emprego, perco o auxílio-acidente? Não. O auxílio-acidente é pago junto com o salário, e não em substituição a ele. Um novo emprego não interrompe o benefício, porque a compensação é pela sequela permanente, e essa sequela não desaparece com um novo contrato de trabalho.

A estabilidade do artigo 118 se aplica a quem só recebe auxílio-acidente, sem nunca ter ficado afastado pelo auxílio-doença acidentário? A estabilidade nasce do afastamento pelo auxílio-doença acidentário (B91) e conta a partir da alta dele. Quem nunca passou por esse afastamento não tem, a partir só do auxílio-acidente, o mesmo fundamento de estabilidade descrito no artigo 118.

Existe algum prazo para eu avisar o INSS sobre a demissão? Não existe essa exigência, porque o auxílio-acidente não depende do vínculo empregatício para continuar sendo pago.

O que acontece com o auxílio-acidente se eu me aposentar? A lei em vigor determina que o início de qualquer aposentadoria encerra o auxílio-acidente, desde a Lei 9.528/1997. Quem tinha lesão e aposentadoria concedidas antes dessa data mantém, pela Súmula 507 do STJ, o direito adquirido de acumular os dois.

Posso acumular auxílio-acidente com o seguro-desemprego? Pode, no que depende do auxílio-acidente. A Lei 7.998/1990 exige, como regra geral, que o trabalhador não esteja recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, mas abre uma exceção expressa para o auxílio-acidente, no artigo 3º, inciso III, e repete essa exceção no artigo 7º, inciso II, ao tratar da suspensão do pagamento. Só por receber auxílio-acidente você não perde o seguro-desemprego, e começar a recebê-lo depois também não suspende as parcelas.

Isso resolve essa barreira específica, e só ela. O seguro-desemprego continua cobrando os próprios requisitos, entre eles ter sido demitido sem justa causa e ter cumprido o tempo mínimo de vínculo. Se a saída foi por justa causa, por pedido de demissão ou por acordo, o seguro-desemprego normalmente não é devido, com ou sem auxílio-acidente no meio. E não adie o pedido por causa dessa dúvida: a lei permite requerer a partir do sétimo dia após a rescisão, e existe um prazo final fixado pelo Ministério do Trabalho. Dê entrada dentro da janela e resolva a dúvida em paralelo.

O que fazer se a empresa disser que o auxílio-acidente vai parar por causa da demissão? A empresa não tem nenhuma ingerência sobre o pagamento do auxílio-acidente depois de concedido, porque quem paga é o INSS. Essa informação, se vier da empresa, não corresponde à regra legal vigente.

Meu auxílio-acidente foi suspenso depois que fui demitido. O que fazer? Vale checar o extrato no Meu INSS para confirmar a suspensão e o motivo indicado. Se não houver justificativa compatível com as hipóteses legais de cessação (início de aposentadoria ou óbito), existe recurso administrativo cabível, e buscar orientação ajuda a organizar a documentação necessária para reverter a situação.


Patrícia Wurfel Advogados Associados OAB/RS 66.533 Atendimento em todo o Brasil e no exterior, com sede na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, em Itaqui. WhatsApp: (55) 3195-0011


Deixe um comentário