Recentemente, o governo federal editou uma Medida Provisória (MP 936/2020) criando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP, que tem como principal finalidade minimizar os impactos da pandemia do coronavírus no mercado de trabalho, prevê a possibilidade de redução salarial e suspensão de contratos. Além disso, a nova norma regulamenta o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação da renda a ser paga pelo governo, conforme acordos específicos.
Embora a nova MP traga medidas que assegurem o emprego e a renda em tempos de tanta incerteza, existem algumas consequências dessas medidas que nem todos os trabalhadores estão cientes. Sim, estamos falando da aposentadoria! Com a redução salarial e a suspensão de contratos o benefício pode ser afetado.
Para quem quer garantir uma boa aposentadoria no futuro e entender melhor sobre as novas regras da MP, preparamos esse post completo. Confira!
Redução salarial e suspensão de contratos no atual cenário
A MP 936/2020, que foi editada em 1 de abril, só produzirá efeitos durante o estado de calamidade pública, decretado até 31.12.2020. As medidas, portanto, são temporárias e após esse prazo, as antigas regras da CLT voltam a valer.
De maneira bastante genérica, o que a MP prevê é que o empregador pode reduzir a jornada e o salário do empregado, ou suspender o contrato de trabalho de forma temporária. O governo, por sua vez, irá pagar mensalmente ao trabalhador um complemento da renda, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Como funciona a redução de jornada e salário?
Caso o empregador opte por reduzir a jornada de trabalho, ele poderá reduzir o salário proporcionalmente em 25%, 50% ou 70%. Essa redução será válida por três meses e o governo fica responsável pelo pagamento restante do salário usando parte do seguro desemprego o qual o trabalhador tem direito.
Se a redução for de 25%, o empregador poderá fazer um acordo individual ou coletivo com os seus empregados. Já nos casos envolvendo a redução de 50% ou 70%, os acordos com o funcionário devem ser feitos individualmente se este ganhar mais do que três salários mínimos ou tiver nível superior e receber mais do que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12).
Segundo a MP 936/2020 a redução deve preservar o valor do salário-hora pago e o empregado deve receber uma formalização do acordo com dois dias de antecedência.
Como funciona a suspensão de contratos?
Outra medida prevista na MP 936/2020 é a suspensão do contrato de trabalho pelo empregador. Neste caso, a suspensão é temporária e válida por 60 dias.
No caso de suspensão, o empregador pode negociar individualmente ou coletivamente o acordo. Caso o contrato seja suspenso, o empregador permanece com o direito ao seguro desemprego que será pago pelo governo.
No caso das micro e pequenas empresas, ou seja, aquelas empresas que faturam até 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário. Nesses casos, o governo é responsável por pagar 100% do seguro desemprego. Já no caso das médias e grandes empresas, essas devem arcar com 30% do salário durante a suspensão do contrato.
A suspensão do contrato de trabalho precisa ser formalizada através de um acordo individual que deverá ser encaminhado ao empregado com pelo menos dois dias de antecedência.
E, como fica a aposentadoria?
Bom, agora que você já sabe quais são as regras para a redução salarial e suspensão de contratos, a questão que fica é: “mas, e a minha aposentadoria?”. Com a redução salarial e a suspensão de contratos, o recolhimento do INSS será reduzido ou mesmo suspenso durante o tempo em que as medidas da MP 936/20 estiverem em vigor.
Embora essa seja uma situação da redução de salário e a suspensão de contratos seja temporária, poucos meses sem recolher o INSS podem afetar a aposentadoria no futuro. Apenas para se ter uma ideia, mesmo poucos meses sem contribuir pode impactar o período para se completar a carência e pode impedir o beneficiário de receber o teto máximo.
Deixar de recolher o INSS impacta não apenas a aposentadoria, como outros benefícios que são concedidos pela Previdência. Por isso, o ideal é continuar recolhendo o INSS de forma individual, utilizando a Guia de Previdência Social (GPS), independentemente da redução de salário e a suspensão de contratos. Essa guia fica disponível no próprio site do INSS e o beneficiário poderá preenchê-la tanto usando o código 1406, caso recolha na alíquota de 20% ou 1473 caso recolha na alíquota de 11%.
A alíquota reduzida só se aplica para trabalhadores que renunciaram à aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a base de cálculo deve ser escolhida pelo trabalhador, respeitando o piso e o teto da aposentadoria.
Já para trabalhadores que recolhem na alíquota de 20%, a base de cálculo deve ser o salário mínimo.
Para quem tiver redução de salário e a suspensão de contratos, o recolhimento do benefício também será reduzido. Logo, o ideal é recolher de forma complementar os valores para que a aposentadoria não seja afetada no futuro.
Portanto, a melhor estratégia por hora é recolher de forma individual no caso de contrato suspenso, ou complementar o recolhimento no caso de redução de jornada.
A pandemia do novo coronavírus trouxe uma série de mudanças. Mas certamente, essa situação irá passar. O ideal é não se esquecer do futuro e tentar ao máximo garantir uma boa aposentadoria.
Você tem dúvidas sobre a redução de salário e suspensão de contratos e aposentadoria? Entre em contato e saiba mais!